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Dúvidas frequentes

O que é o protesto?

O protesto é um procedimento legal, previsto na Lei Federal 9.492, de 1997, que auxilia credores (pessoas físicas ou jurídicas) a recuperarem créditos e receberem suas dívidas, desde que seja apresentado um título de crédito ou documento de dívida que comprove a inadimplência do devedor. O protesto extrajudicial evita os altos custos de um processo na esfera judicial, poupando tempo de ambas as partes na ação e auxiliando na diminuição das ações no judiciário, sendo inclusive recomendado pelo Conselho Nacional de Justiça.
Os títulos que podem ser levados a protestos são os documentos que comprovem dívidas tais como cheques, notas promissórias, duplicatas, sentenças judiciais, encargos condominiais, honorários advocatícios, contratos de aluguéis, contratos de prestação de serviços, entre outros.
Os Tabelionatos de Protesto são delegações do Poder Público, e, seus titulares e colaboradores estão sempre à disposição da população, seja credor ou devedor, para auxiliar nesse procedimento. Em caso de dúvidas, procure sempre o Cartório de Protesto de sua comarca e esclareça seus questionamentos. Além disso, é possível entrar em contato com a equipe do Instituto de Protesto do Paraná que está disponível para lhe atender.

O que pode ser protestado?

Com o advento da Lei 9.492/1997 (Lei do Protesto Extrajudicial), podem ser levados a protesto títulos, tais como: cheques, notas promissórias, duplicatas, sentenças judiciais, encargos condominiais, honorários advocatícios, contratos de aluguéis, contratos de prestação de serviços, ou seja, qualquer título. Título é um documento que representa um crédito e está disciplinado em Lei, ou a Lei o determina como sendo um título. Também podem ser levados a protesto os chamados documentos de dívida, que diferente dos títulos não são disciplinados por Lei. O documento de dívida é um documento onde conste um devedor, um credor e uma obrigação pecuniária.

Todos os documentos executivos judiciais e extrajudiciais pela legislação podem ser apresentados para protesto. A relação abaixo constitui-se nos títulos mais comuns que se sujeitam a protesto. Portanto, a relação não é exaustiva e sim meramente exemplificativa.

  • Contrato de Aluguel
  • Contrato de Câmbio
  • Cédula de Crédito Bancário
  • Cédula de Crédito Bancário por Indicação
  • Cédula de Crédito Comercial
  • Cédula de Crédito a Exportação
  • Cédula de Crédito Industrial
  • Cédula de Crédito Bancário
  • Confissão de Dívida
  • Certidão de Dívida Ativa
  • Cheque
  • Conta Judicialmente Verificaria
  • Cédula Hipotecária
  • Contrato de Mútuo
  • Conta de Prestação de Serviços
  • Contrato de Compra e Venda com Reserva de Domínio
  • Cédula Rural Hipotecária
  • Cédula Rural Pignoratícia
  • Duplicata de Venda Mercantil
  • Duplicata de Venda Mercantil por Indicação
  • Duplicata Rural
  • Duplicata Rural por Indicação
  • Duplicata de Prestação de Serviço
  • Duplicata de Prestação de Serviço por Indicação
  • Letra de Câmbio
  • Nota de Crédito Comercial
  • Nota de Crédito a Exportação
  • Nota de Crédito Industrial
  • Nota de Crédito Rural
  • Nota Promissória
  • Nota Promissória Rural
  • Sentença Judicial
  • Termo de Acordo
  • Termo de Conciliação de Justiça do Trabalho
  • Triplicata de Venda Mercantil
  • Triplicata de Prestação de Serviços
  • Warrant (Título de Garantia)

Qual o procedimento do protesto?

Em se tratando de um procedimento simplificado, o credor, para poder protestar um título ou documento de dívida, deve levá-lo ao Cartório de Protesto (no seu original). Toda informação prestada ao Tabelionato de Protesto, e o fornecimento de qualquer informação não verdadeira implicará sua responsabilização civil e criminal, de acordo com a Lei do Protesto. Protocolizado o título ou documento de dívida, o Tabelionato de Protesto irá expedir a intimação para o devedor no endereço fornecido pelo credor. O devedor será chamado a pagar essa dívida em três dias úteis, sob pena de protesto. Conforme já citado o protesto extrajudicial é um procedimento célere, o credor pode receber o seu crédito em apenas três dias úteis. No caso de pagamento do título ou documento de dívida, o credor irá receber o valor no prazo de 24 horas, após o pagamento do mesmo. Sendo que é isso o que acontece em quase 60% dos casos.

Porém no caso do não pagamento do título ou documento de dívida do devedor, o cartório irá lavrar o protesto e incluir o nome e o CPF ou CNPJ no cadastro do Tabelionato, informando em seguida os órgãos de proteção ao crédito, SERASA e SPC, Banco de Dados do Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil (onde a consulta é gratuita). Desta forma o devedor fica com o nome “sujo” ou “negativado”, o que o impedirá de realizar futuros negócios ou mesmo compras simples, obter financiamentos, emitir talões de cheques nos bancos, comprar em prestações, etc. Ele só poderá “limpar” seu nome e voltar a ser considerado um bom pagador se procurar o credor, quitar a dívida e proceder o cancelamento do título no cartório. Depois de protestado, apenas o credor poderá receber o título e autorizar o cancelamento do protesto. O protesto extrajudicial não impede que o credor ajuíze uma ação de execução, ou dependendo do documento protestado uma ação de cobrança contra o devedor. Mas o importante é que neste meio tempo o devedor estará com o seu com o nome “sujo” ou “negativado”.

Quais suas vantagens?

Como já foi falado, o protesto extrajudicial é um procedimento célere e simplificado para a recuperação de crédito. Porém a maior vantagem do protesto é o seu efeito secundário, ou seja, constranger o devedor (que em muitos casos não é incomodado) a quitar as suas dívidas. Após o protesto, o nome do devedor entra para o cadastro dos inadimplentes, o devedor começa a ter transtornos ao buscar crédito na praça.

Por que o protesto é considerado um ato de cidadania?

Recorrer primeiro ao protesto extrajudicial é, além de buscar a satisfação do seu crédito estampado em um título ou documento de dívida, um ato de cidadania. Pois todos sabemos, ou temos ouvido falar, que o Poder Judiciário está abarrotado de processos que ainda dependem de julgamento. Portanto, antes de recorrer ao Judiciário para tentar receber uma dívida, uma alternativa é tentar recebê-la por meio do protesto extrajudicial. Um procedimento legal, previsto na Lei 9.492/1997, sempre supervisionado por um profissional do direito, o Tabelião de Protesto, apto a oferecer fé pública e segurança jurídica ao ato. Aliás, o Conselho Nacional de Justiça tem incentivado a recuperação do crédito por meio do protesto extrajudicial.

Onde devo protestar meu título?

Verifique sempre a praça de pagamento do título ou do documento de dívida. O protesto deve ocorrer na praça de pagamento constante do título ou do documento de dívida. Se não constar a praça, o protesto pode ser lavrado no domicílio do devedor. No caso dos cheques, o credor pode escolher em lavrar o protesto no domicílio do devedor ou onde o cheque deveria ser pago (na cidade da agência do devedor).

Como é realizada a intimação do protesto?

Os Cartórios de Protesto não realizam intimação por e-mail ou telefone. A intimação sempre é feita por meio postal ou por entregador contratado pelos Tabelionatos de Protesto. E o pagamento é feito por meio de boleto, constante já na intimação, ou no próprio Tabelionato de Protesto.

Recebi a intimação, mas não conheço o credor do título, o que devo fazer?

Ao receber uma intimação do cartório, se não conhecer o credor do título ou documento de dívida, não se desespere, entre em contato com o cartório e solicite maiores informações. Se mesmo assim não reconhecer a dívida, o devedor pode recorrer ao Poder Judiciário para sustar ou suspender os efeitos do protesto. Porém cabe ressaltar que menos de 1%, dos títulos ou documentos de dívida levados a protesto, são questionados na justiça.

Meu crédito está com restrição após um protesto. O que fazer?

No caso do devedor ser surpreendido por uma restrição ao seu crédito, realizada por meio do protesto, solicite informações ao tabelionato por meio de uma certidão e se informe dos meios para a realização do cancelamento do protesto. O procedimento do cancelamento do protesto também é célere e simplificado, informe-se no Tabelionato de Protesto sobre os documentos necessário ao cancelamento. O cartório se encarrega de realizar a baixa nos órgãos de proteção ao crédito.

O que devo fazer após o vencimento do prazo legal para pagamento do título?

Após passado o prazo legal para o pagamento do título ou documento de dívida, procure o Cartório de Protesto, e, em caso de pagamento o tabelionato irá repassar o valor recebido. No caso de protesto, o credor poderá continuar tentando receber o seu crédito, mas se atente para não extraviar a documentação devolvida pelo Tabelionato de Protesto. Pois no caso de o devedor o procurar para o pagamento, basta receber o valor da dívida e devolver a documentação protestada para o devedor e orientá-lo a procurar o Cartório de Protesto competente para que ele realize o cancelamento do protesto, e somente assim “limpe” seu nome.

Como posso tirar mais dúvidas?

Não importa se você é, credor ou devedor, os Tabelionatos de Protesto estão sempre à disposição da população para dirimir dúvidas sobre o protesto extrajudicial. Procure o Tabelião de Protesto da sua Comarca e converse com ele, temos certeza de que ele irá lhe dar todas as explicações necessárias sobre o protesto extrajudicial.